Sabia que você possui uma garantia provisória de emprego durante um período e somente pode ser mandada embora, dentro desse período, por justa causa?
De acordo com a legislação, a empregada gestante tem uma garantia provisória em seu emprego. Essa garantia tem início pela confirmação da gravidez e dura até 5 (cinco) meses após o parto.
Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o início da garantia não é o da data de confirmação da gravidez, mas sim o da data da CONCEPÇÃO.
Lembrando que não há necessidade do conhecimento do estado gravídico nem pela empregada, nem pelo empregador. Ou seja, o que gera direito à garantia provisória de emprego é a gravidez, independentemente de qualquer notificação ou aviso ao empregador.
Assim, a dispensa da empregada gestante, sem justa causa, durante esse período é nula de pleno direito. Durante o período da estabilidade, a empregada gestante só poderá ser dispensada se cometer falta grave!
Portanto, se a empregada gestante foi dispensada dentro do período da garantia (desde a concepção até cinco meses após o parto), ela terá o direito à reintegração no emprego OU à indenização do período, em duas hipóteses: quando encerrado o prazo de estabilidade ou haja impossibilidade de reintegração por incompatibilidade entre empregada e empregador.
Além disso, no caso de falecimento da genitora, aquele que detiver a guarda de seu filho (independentemente de ser o pai ou companheiro da empregada) possui direito a estabilidade, de acordo com a legislação sobre o tema. Por sua vez, não há perda da estabilidade da gestante devido ao falecimento de seu filho.
Em se tratando de contrato por prazo determinado, existe divergência sobre o assunto uma vez que, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em razão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497, vem entendendo que o prazo determinado não seria estendido, ou seja, não haveria direito à estabilidade provisória. Nestes casos, é necessária uma análise da probabilidade do direito e os riscos envolvidos na demanda
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