De acordo com a legislação, a empregada gestante tem uma garantia provisória em seu emprego. Essa garantia tem início pela confirmação da gravidez e dura até 5 (cinco) meses após o parto.
Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o início da garantia não é o da data confirmação da gravidez, mas sim o da data da concepção.Lembrando que não há necessidade do conhecimento do estado gravídico nem pela empregada, nem pelo empregador. Ou seja, o que gera direito à garantia provisória de emprego é a gravidez e independe de qualquer notificação ou aviso ao empregador.
Assim, a dispensa da empregada gestante, sem justa causa, durante esse período é nula de pleno direito. Durante o período da estabilidade, a empregada gestante só poderá ser dispensada se cometer falta grave!
Portanto, se a empregada gestante foi dispensada dentro do período da garantia (desde a concepção até cinco meses após o parto) ela terá o direito à reintegração no empego OU à indenização do período, em duas hipóteses: quando encerrado o prazo de estabilidade ou haja impossibilidade de reintegração por incompatibilidade entre empregada e empregador.
Em se tratando de contrato por prazo determinado, existe divergência sobre o assunto. Nestes casos, é necessária uma análise da probabilidade do direito e os riscos envolvidos na demanda.
O Bhering Advocacia é especializado neste tipo singular de demanda e nosso propósito é ajudar vocêda melhor forma possível.