GUIA PRÁTICO “SAINDO DO EMPREGO”

Quando deixamos um emprego ou somos dispensados, uma série de dúvidas e inseguranças naturais acabam surgindo. 

Será que recebi tudo o que tinha direito? 

Meu empregador pode mesmo me dispensar a qualquer momento? 

A justa causa foi aplicada corretamente? 

Posso “demitir” meu empregador?

E se eu falecer? Quem recebe meus direitos?

Meu empregador tem o dever de me mandar embora, se eu pedir? 

Existe acordo para extinção do contrato de trabalho?

Todas essas dúvidas, além de outras, claro, estão relacionadas com as modalidades de extinção do contrato de trabalho. Ou seja, como se deu o rompimento do vínculo de emprego firmado entre você e seu empregador. 

MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho pode terminar por diversos motivos, seja por vontade do empregado, por vontade do empregador ou por fatores alheios à vontade das partes, como morte, extinção da empresa ou força maior. Vejamos os exemplos mais comuns de formas de extinção do contrato de trabalho:

1) Dispensa sem justa causa

2) Pedido de demissão

3) Justa causa

4) Rescisão indireta

5) Culpa recíproca

6) Extinção por Morte do Trabalhador

7) Distrato ou Mútuo Acordo

 

O QUE TENHO DIREITO? VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS EM CADA MODALIDADE

Primeiramente, antes de passarmos para os direitos envolvidos em cada modalidade de rescisão do contrato de trabalho, vamos entender alguns termos utilizados.

Saldo de salário 

O saldo de salário corresponderá a quantos dias do seu salário você terá direito no mês do encerramento do vínculo. Vamos supor que o empregador tenha te dispensado no dia 13 do mês. Você não receberá o seu salário de forma integral, como se tivesse trabalhado o mês inteiro e sim um proporcional correspondente a 13 dias de trabalho. Simples, né?

Aviso Prévio

Como o próprio nome já diz, o aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide rompê-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei. 

O aviso prévio legal é de 30 dias. Quando a dispensa se dá por vontade do empregador, temos a figura do aviso prévio proporcional. 

Segundo a legislação sobre o tema, o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados que trabalharam por até 1 ano de serviço na mesma empresa, devendo ser concedido 3 dias a mais por cada ano completo trabalhado na empresa, até o máximo de 90 dias. 

Ou seja, se o empregado permanecer no emprego por dois anos, ele terá direito a 33 dias de aviso prévio. 

Além disso, nesses casos, o aviso prévio deverá ser cumprido com redução de 2h na jornada ou redução de 7 dias corridos (a opção é do empregado), pois presume-se que ele precisa encontrar novo emprego. 

Caso uma das partes deseje pôr fim à relação de emprego imediatamente, não cumprindo o aviso prévio de forma trabalhada, deverá pagar a outra esses dias. Esse é o aviso prévio indenizado.

13º salário

Ao final do ano de trabalho, o empregado passa a ter direito ao recebimento de uma parcela adicional do seu salário. 

Quando o rompimento do vínculo de emprego acontece antes do recebimento dessa parcela pelo empregado, ele passa a fazer jus a este benefício de forma proporcional.

Por exemplo, caso você peça demissão em 18 de abril de determinado ano, terá direito a 4 meses do décimo terceiro. Ou seja, receberá o 13º salário de forma proporcional, na proporção de 4/12. É importante pontuar que para que o mês seja incluído na conta, o empregado deverá ter trabalhado mais de 15 dias dentro daquele mês. 

Férias

A cada ano trabalhado o empregado passa a ter direito a tirar 30 dias de férias. Essas férias devem ser remuneradas, sendo o valor correspondente a 30 dias de salário + 1/3. 

Caso a extinção do contrato de trabalho seja feita antes do empregado tirar férias ou antes de adquirir novo período completo, as férias deverão ser pagas de forma proporcional. 

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

De acordo com o artigo 15 da Lei 8.036/90, todos empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 07 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração do mês anterior do empregado. 

A somatória desses depósitos compõe o FGTS do empregado, que poderá ou não ser sacado em caso de extinção do contrato de trabalho, a depender da modalidade. Em virtude do término do contrato de trabalho (FGTS rescisório), o FGTS incidirá sobre as verbas rescisórias (sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional). 

Da mesma forma, em alguns casos, o empregado terá direito a receber uma multa sobre o valor depositado ao longo do trabalho, também dependendo da forma de extinção do contrato de trabalho. 

Seguro-Desemprego 

O seguro-desemprego integra o Programa do Seguro-Desemprego, destinado a prover assistência financeira temporária ao desempregado dispensado sem justa causa, bem como auxiliar o trabalhador na manutenção e busca de emprego, por meio de ações de intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional. O número de parcelas e o valor que o empregado dispensado sem justa causa fará jus dependerá de quanto tempo trabalhou no último emprego e se é a primeira, segunda ou terceira solicitação.

Embora seja um benefício instituído e pago pelo Governo, pode ser convertido em indenização a ser paga por parte do empregador, caso o empregado não tenha acesso ao benefício por culpa exclusiva e comprovada do empregador.

É importante esclarecer que o empregado que tem direito a este benefício somente poderá exigi-lo se atender aos requisitos legais para tanto. 

Agora que você já sabe o que significa cada uma das parcelas que podem vir no seu acerto, vamos ver quais serão devidas em cada modalidade de extinção do contrato de trabalho:

*Lembrando que estamos vendo aqui as verbas devidas no acerto. É claro que se, por exemplo, você deixa de receber férias ao longo de todo o contrato, isso seria devido, ou seja, também seria seu direito, o pagamento das férias contratuais.

* Lembrando também, que algumas modalidades de extinção contratual te impedem de sacar de imediato os valores do FGTS.

1) Dispensa sem justa causa:

saldo de salário;

aviso prévio;

13º salário proporcional;

férias proporcionais + 1/3;

saque do FGTS;

multa de 40%;

seguro-desemprego;

 

2) Pedido de demissão:

saldo de salário; 

Aqui, o aviso prévio de 30 dias parte de você, se não desejar cumpri-lo, o empregador pode descontar o valor de um salário do seu acerto.

13º salário proporcional; 

férias proporcionais acrescidas de terço; 

FGTS;

 

3) Justa causa: 

Saldo de salário;

FGTS;

Nessa modalidade de dispensa, segundo o entendimento da Súmula 171 do TST, o empregado não fará jus às férias proporcionais. 

 

4) Rescisão indireta:

saldo de salário; 

aviso prévio indenizado; 

13º salário proporcional; 

férias proporcionais + 1/3; 

saque do FGTS; 

multa de 40%; 

seguro-desemprego. 

 

5) Culpa recíproca 

Saldo de salário 

50 % do salário referente ao aviso prévio;

50% 13º salário proporcional;

50% das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional,

Saque do FGTS 

indenização de 20% sobre o FGTS

 

6) Extinção por Morte do Trabalhador: 

saldo de salário 

13º salário proporcional 

férias integrais + 1/3 

férias proporcionais + 1/3 

saque do FGTS 

 

Quem recebe as verbas rescisórias? Os dependentes habilitados no INSS, e na falta dele os sucessores na forma da lei civil (art1º da Lei nº 6.858/80). 

 

7) Distrato ou extinção por mútuo acordo entre empregado e empregador:

saldo de salário;

metade do aviso prévio, se ele for indenizado; 

13º salário proporcional; 

férias proporcionais acrescidas 1/3; 

saque de até 80% do saldo do FGTS. 

multa de 20% do FGTS; 

 

QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS?

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias, a partir do término do contrato. Caso as verbas rescisórias não sejam pagas no prazo previsto, restará configurada a mora do empregador, tendo o empregado direito ao recebimento da multa correspondente ao seu salário

O QUE NÃO TENHO DIREITO?

Embora seja uma crença muito comum, você sabia que você não tem direito a ser mandado embora? Isso mesmo! O seu empregador não tem a obrigação de te dispensar caso ele não queira.

É recorrente a queixa de que “meu empregador não quer me mandar embora com todos os meus direitos”. Caso você não queira mais ficar no emprego, a saída seria pedir demissão ou tentar uma extinção por mútuo acordo, caso essa também seja a vontade do empregador. 

NÃO RECEBI CORRETAMENTE AS VERBAS, E AGORA?

Se você foi demitido e não recebeu suas verbas rescisórias, é bem provável que o seu direito esteja sendo lesado. 

É possível correr atrás da sua rescisão mesmo em casos em que não tinha a carteira de trabalho assinada. 

Entre em contato com nossos especialistas que vamos te ajudar a ter seus direitos garantidos!

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